POLÍCIA MILITAR DE ITACOATIARA DETÉM INFRATORES POR POSSE E USO DE DROGAS ILÍCITAS

POLÍCIA MILITAR DE ITACOATIARA DETÉM INFRATORES POR POSSE E USO DE DROGAS ILÍCITAS

 A viatura em patrulhamento rotineiro pelo bairro das pedreiras avistou dois indivíduos em atitudes suspeitas próximo a uma “boca de fumo”, e ao avistar a viatura os infratores empreenderam fuga em uma motocicleta CG FAN de placa JWU-3547 de cor azul.  Ao chegar próximo a panificadora sorvepan um dos indivíduos pulou da motocicleta e saiu correndo em direção ao bairro Piçarreira, mas foi alcançado pelo SD PM Adriano Lobato, e o outro foi alcançado pelo CB PM R.Freitas próximo a rádio panorama. Os nacionais: Raimundo Carlos Ferreira da Silva filho 21 anos e Rodrigo Ferreira da Silva 23 anos. Os referidos estavam em posse de 2 (duas) porções de entorpecentes possivelmente Maconha, 2 (duas) pedras de entorpecente possivelmente OXI e uma quantia em dinheiro de R$ 146,00 reais. Os indivíduos foram conduzidos a delegacia regional para procedimentos cabíveis.

 

MATERIAL APREENDIDO

Lei nº 11.343 de 23 de Agosto de 2006

Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.

 

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I - admoestação verbal;

II - multa.

§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

Fonte site: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10868007/artigo-28-da-lei-n-11343-de-23-de-agosto-de-2006